REIVINDICAÇÃO
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JUSTIFICATIVA
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1. Ampliação do tempo de planejamento de 1/5
para 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse para professores da Educação.
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Fiel cumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/08 - Lei do
Piso salarial dos Professores, visto que no Estatuto dos Profissionais do
Magistério de Tauá Lei Nº 1558 art. 26 § 2º, art. 82 parágrafo único e art.
86 não estipula o tempo de planejamento das atividades extraclasse.
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2. Fixação da data-base do reajuste
salarial dos professores para 1º de janeiro.
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Readequação da Lei Municipal Nº 1556 art. 3º para a Lei Federal (Lei
Piso Salarial) 11.738/08, em seu art. 5º, também fixou no primeiro dia do ano
a atualização do Piso Salarial dos docentes do Brasil. O art. 2º da Lei
Federal 12.382/11 estabeleceu o reajuste do salário mínimo até 2015 para todo
1º de janeiro.
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3. Publicação de Decreto da Instalação de uma Comissão Permanente de
Negociação Paritária entre Sindicato APEOC/Tauá e SME (Secretaria Municipal
de Educação de Tauá), para tratamento de questões alusivas à Carreira dos
profissionais e o acompanhamento do cumprimento destas reivindicações,
estabelecendo reuniões periódicas e assegurando a representação do Sindicato
APEOC no colegiado.
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A LDB, em seu art. 3º, VIII
estabelece a gestão democrática como base do ensino público. A própria CF, em
seu art. 8º, VI, impõe a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho. Uma das marcas de uma administração
democrática é a participação da sociedade na discussão dos temas de interesse
social. Deste modo, o funcionalismo e seus representantes devem ter também
seu espaço de negociação reservado.
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4. Isonomia salarial entre
concursados e contratados, incluindo direitos às férias e 13º proporcionais.
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É dispensável nos alongar sobre a relevância dos trabalhadores
temporários. Eles são fundamentais para o serviço público municipal.
Evidentemente em quantidade adequada. Entretanto, é necessária a observância
ao princípio da isonomia previsto na CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXIV.
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5. Concurso Público para Professores (as), Secretário (a) Escolar,
Merendeira, Porteiro, Auxiliar de Serviço, Auxiliar administrativo e vigia da
Rede Municipal de Ensino de Tauá – Ceará.
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CF art. 37 inciso II e Emenda
Constitucional Nº 19, de 04/06/1998 e Lei Nº 9.527, de 10/12/1997, Lei
Municipal 1558 art. 7º. Solicitamos Concurso Público em torno de 200
profissionais da Educação, já que foi oferecido 223 vagas no último processo
seletivo simplificado Edital 01/2012 e mais aditivo de 05 vagas.
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6. Cumprimento da Lei sobre Evolução Funcional por via acadêmica e não
acadêmica em 30 dias para a efetivação.
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Execução da Evolução Funcional
por via acadêmica conforme Lei Municipal (PCRM) Nº 1557 art. 17, 18 e
19 (classe, referência) e art. 21 (30 dias para efetivação da evolução).
Evolução via não acadêmica art. 23 – 27. LDB art. 67 inciso IV (progressão funcional
baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho).
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7. Alteração da Comissão de Gestão da Carreira (CGC)
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Conforme da carta constitutiva o
sindicato APEOC/Tauá é verdadeiramente o representante dos profissionais do
Magistério de Tauá, assim solicitamos alteração do representante da categoria
dos professores conforme art. 28 da Lei Municipal 1557 § 1º inciso II.
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8. Desburocratizar e conceder a Gratificação pelo Exercício da Docência
em Educação Especial.
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Conforme Lei Municipal 1558 Seção
II art. 76 os professores lotados em turmas especificas de portadores de
necessidades especiais tem direito a 10% sobre o vencimento básico e no
Parágrafo Único deste artigo os docentes tem direito a 2% sobre cada aluno
incluído em turmas de portadores de necessidades especiais.
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9. Oferta de cursos em Educação Especial/Inclusiva para professores que
lecionam em classes com esta necessidade.
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Para melhorar o processo de
ensino-aprendizagem dos discentes e desempenhar e elevar seu conhecimento
cognitivo frente à Educação inclusiva.
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10. Homologação da Ampliação Definitiva da Carga Horária de Trabalho
dos Profissionais do Magistério e também dos Servidores Efetivos Integrantes
do Quadro de Pessoal Permanente.
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Conforme Lei Municipal Nº 1555 de
30/04/2008 e Lei Municipal 1807 de 30/06/2011, devendo contar nos
contracheque unicamente como salário base e não salário base e
ampliação definitiva.
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11. Criação de Lei que contemple os Novos Profissionais da Educação
ampliando definitivamente a Carga Horária de Trabalho.
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Com base nas leis recém citadas
seria uma continuidade das políticas dos últimos gestores e valorização dos
professores.
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12. Reativar o Pagamento do anuênio.
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Conforme Lei Municipal Nº 1558 art.
125 foi extinto o anuênio, sugerimos que reative conforme Lei Municipal Nº 791 de 30 de agosto de 1993
art. 4º inciso XIX. (Regime
Jurídico Unico)
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13. Liberação dos professores que compõem a Comissão Sindical Municipal
APEOC/Tauá.
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Embasado na Lei Orgânica Municipal
no art. 46 solicitamos o afastamento dos Servidores para cumprimento de mandato
em cargo representativo da categoria sem prejuízo de remuneração, vencimento
ou salário, assim como das demais vantagens a que faria jus se no afetivo
exercício a função estivesse, conforme oficio 112601/2012.
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14. Plano de saúde para servidores.
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS permite a contratação de
planos coletivos. O município pode entrar com a complementação que lhe for
suportável financeiramente. O servidor que tiver interesse em aderir ao plano
(inclusive estender aos seus dependentes) autorizará a consignação das
mensalidades em folha de pagamento.
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15. Publicação em Diário Oficial
(Estado/Município) ou em site oficial do município de todo ato do Executivo
(leis, decretos, portarias, contratações, ascensões, concessões de gratificações,
ampliações, nomeações, etc.).
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Em cumprimento ao art. 5º, XXXIII,
da CF, visto que o cidadão ou cidadã tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, seja deferidos ou indeferidos de forma escrita (oficial).
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16. Composição de turmas (sala de aula) com quantidade equilibrada de
número de alunos.
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O art. 25 da LDB reza que as
autoridades deverão encontrar adequada relação na composição das turmas.
Tanto é inapropriado um número reduzido como excessivo de alunos em sala de
aula. A apropriada proporcionalidade resultará em eficiência pedagógica e
economia de recursos do FUNDEB. Em conformidade ao Projeto de Lei Nº 504 de
2011 votado no Senado e que tramita na Câmara limita a quantidade de alunos,
ficando as turmas de pré-escola e dos
primeiros dois anos do ensino fundamental não poderão exceder a 25 alunos. Já as classes das demais séries do ensino fundamental
e as do ensino médio, determina o projeto, devem
ter, no máximo, 35 alunos, sendo assim
como o município é referencial em inovação educacional seria um passo a
frente dos demais.
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17. Dispensa de novo estágio probatório para o servidor que
for empossado no mesmo cargo, já tendo adquirido a estabilidade.
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O estágio probatório
visa comprovar a capacidade e a eficiência do trabalhador em executar as
atribuições atinentes ao cargo em que foi empossado. Quando já se encontra
estabilizado após aprovação no período probatório desempenhando o mesmo cargo,
deixa evidente sua aptidão para o exercício da função.
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18. Pagamento de
auxilio deslocamento aos profissionais do magistério (sede-interior) e
auxilio deslocamento para formação dos profissionais do magistério
(interior-sede).
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Lei Municipal Nº 1558
Seção Única do Auxilio deslocamento art. 88 – 94 concede mensalmente auxilio
aos profissionais do magistério que exercem suas atividades em unidades
escolares de difícil acesso.
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19. Atualização
e reajuste salarial dos(a) Secretários(a) Escolares anualmente.
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Vale ressaltar que desde 2007 estes profissionais se
encontram sem reajuste salarial e todos profissionais tem direito ao reajuste
salarial anual conforme emenda constitucional Nº
19, de 04 de Junho de 1998 CP
art. 37 inciso x.
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